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Stj rejeita danos morais por cancelamento de viagem Zurique-São Paulo

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O Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que desconsiderou a condenação de uma companhia aérea por danos morais ao consolidar o entendimento de que ‘a simples violação contratual, que enseje o cancelamento de voo, sem a comprovação de prejuízo concreto, não gera acordo’. A decisão foi tomada no julgamento de um processo em um tribunal singular, sob a tutela do Padre Humberto Martins. A companhia aérea justificou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Foto: Roberto Jayme/Estadão MARKETING. O pregador destacou a ausência de provas

de dano ético’, ‘dada a ausência de incidente relevante ou qualquer cenário que superasse o razoável ao fator de validação do acordo pretendido pelo cliente’. Martins destacou a não presumibilidade do dano ético, ‘enquanto que em casos de cancelamento de voo é necessário que o viajante demonstre dano moral fidedigno, o que não ocorreu nesta situação’. Em seu voto, o padre observou, ainda, que a decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, “tendo em vista que a Terceira Turma entendeu que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal, reforçando a segurança jurídica em situações semelhantes”. “Esta decisão representa mais um triunfo crucial, tanto para o caso concreto quanto para a construção de uma jurisprudência mais equilibrada e lógica nas relações com os clientes no transporte aéreo”, afirma o advogado Paulo Vinícius Carvalho Soares, que representou a Latam no processo. O autor afirmou ter adquirido passagens aéreas de classe executiva de Zurique para São Paulo em 27 de maio de 2022, com retorno previsto para 11 de junho daquele ano. Ele especificou que, no trecho de volta,Ele foi “protegido contra o embarque porque os compromissos não foram confirmados e não havia mais assentos na classe executiva”. O viajante alegou que foi transferido para uma nova viagem, porém em assentos diferentes para acompanhantes, e, no trecho de conexão, “sofreu um choque adicional, pois não havia assentos na viagem, sendo obrigado a comprar novas passagens aéreas”. Ele alegou R$ 15.000,00 em danos morais e R$ 9.947,33. Em sua defesa, a companhia aérea alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a vigência da Convenção de Montreal, e a ausência de contratação ou pré-reserva. A empresa também declarou que não houve ato ilícito ou dano comprovado, “ofereceu o essencial respeito do artigo 251-A”. Problemas éticos não desenvolvidos e ausência de danos ao produto. Inicialmente, o pedido da reclamante foi acolhido, porém, sob alegação, os problemas morais concedidos no valor de R$ 15.000,00 foram rejeitados. O Tribunal manteve apenas os problemas comprovados do produto, reafirmando o entendimento de que “a mera violação contratual, que resulte em término de viagem simplista, sem comprovação de prejuízo concreto, não enseja reparação por danos morais”. Em seu voto, o Ministro Humberto Martins transcreveu a decisão do juízo de origem. “No que se refere ao pagamento de danos morais, apesar da demora, não se mantém o assentimento moral pretendido, tendo em vista que, embora a viagem tenha ocorrido sob condições diversas das inicialmente obtidas, não houve incidente grave, considerando a natureza do nexo e a sequência dos fatos da situação.”

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