Em decisão monocrática, o ministro Flávio Dino disse que as GCMs de todo o Brasil têm uma função estabelecida na Constituição Federal, que não foi modificada com a decisão da Corte que autorizou as guardas a atuarem em conjunto com as polícias. 1 de 2Fachada do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, com estátua da Justiça em destaque.– Foto: Divulgação/ STF
Fachada do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, com estátua da Justiça em destaque.– Foto: Divulgação/ STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta quarta-feira (26 ), um pedido de liminar que solicitava a anulação da decisão que impediu a alteração do nome da GCM de Itaquaquecetuba, na Grande São Paulo, para “Polícia Municipal”.
Na decisão, o ministro Flávio Dino confirmou o argumento dos desembargadores do Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP), que cancelaram a mudança de nome, e disse que a Constituição Federal não admite a transformação das GCMs no país em polícia. O pedido de liminar é da Associação Nacional de Altos Estudos de Guarda Municipal.
Na visão do ministro, cada uma das entidades da Segurança Pública no Brasil tem suas funções específicas e os municípios não têm autonomia para promover mudança no ordenamento constitucional do país.
“A Lei nº 13.675/ 2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), reforça essa distinção ao listar, no artigo 9º, as guardas municipais como integrantes operacionais do sistema, sem, contudo, lhes atribuir a denominação de ‘polícia'”, escreveu o ministro.
2 de 2O ministro do STF, Flávio Dino, durante sessão plenária na Suprema Corte.– Foto: Fellipe Sampaio/STF
O ministro do STF, Flávio Dino, durante sessão plenária na Suprema Corte.– Foto: Fellipe Sampaio/STF
“A denominação ‘Guarda Municipal’ é elemento essencial da identidade institucional desses órgãos. Permitir que município altere a nomenclatura de sua Guarda Community por meio de lei neighborhood representaria um precedente perigoso, pois equivaleria a autorizar Estados ou Municípios a modificar livremente a denominação de outras instituições cuja nomenclatura é expressamente prevista na Constituição Federal”, explicou.
Dino também argumentou que a terminologia empregada pela Constituição Federal “não é meramente simbólica ou acidental, mas traduz a estrutura organizacional e funcional das instituições públicas, assegurando coerência e estabilidade ao ordenamento jurídico em um estado government”.
“Tais nomenclaturas possuem relevância jurídica, pois delimitam funções, competências e hierarquias institucionais dentro do sistema federativo. Por essas razões, a decisão reclamada é correta no ponto em que suspende os efeitos dos dispositivos que modificam a nomenclatura”, escreveu.
O ministro afirmou que a decisão do próprio STF que ampliou as atribuições das Guardas Municipais – permitindo a realização de rondas ostensivas e prisões em flagrantes– não mudou o ordenamento jurídico nacional e não deu autonomia jurídica para as guardas municipais e prefeito na área da Segurança Pública.
“Ainda que a execução dessas [novas] atividades demande investimentos por parte do ente local, tal circunstância não afasta sua obrigação de estabelecer, por meio de lei, as atribuições da Guarda Municipal em conformidade com a Constituição e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”.
O ministro lembrou que a decisão de fevereiro deixou clara que as GCMs devem agir em parceria com outras polícias, como as Militares, Civis e a Polícia Federal.
A Prefeitura de Itaquaquecetuba disse, em nota, que considera “dúbia” a interpretação de Dino (veja nota abaixo).
Liminares obtidas
Liminar veta mudança de nome da Guarda Civil
No início de março, o Tribunal de Justiça de SP acolheu argumentação do Ministério Público de São Paulo que pediu que as bouquet municipais que foram aprovadas em vários municípios paulistas mudando o nome das Guardas Civis Municipais (GCMs) fossem declaradas inconstitucionais.
Além de Itaquecetuba, outros municípios como São Paulo, São Bernardo do Campo e Ribeirão Preto, por exemplo, também tiveram as bouquet municipais contestadas na justiça paulista e declaradas inconstitucionais pelo TJ-SP.
Até o início da semana, o MP paulista já tinha conseguido a declaração de inconstitucionalidade em 17 cidades do estado que tiveram leis semelhantes aprovadas. São elas:
ItaquaquecetubaSão Bernardo do CampoSão PauloRibeirão PretoArtur NogueiraAmparoCruzeiroCosmópolisHolambraItuJaguariúnaPitangueirasSaltoSanta Bárbara d’OesteSão SebastiãoVinhedoTaquarituba
O que diz a Prefeitura de Itaquaquecetuba
“O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nessa segunda-feira (24/3), por meio de manifestação monocrática do ministro Flávio Dino, sobre alteração na legislação de Itaquaquecetuba-SP, que renomeou a Guarda Civil Municipal (GCM) para “Polícia Municipal” e garantiu a possibilidade de a corporação realizar policiamento preventivo e outras ações inerentes à Policiamento Urbano.
Dois pontos devem ser considerados. O primeiro deles: a decisão do ministro do STF cassa parcialmente a liminar deferida anteriormente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), movida pelo procurador-geral do Estado, Ademir Barreto. Dino, por sua vez, seguiu o entendimento, já consolidado e divulgado pelo próprio STF há menos de 30 dias, de que as Guardas Municipais fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública e que têm papel importante na proteção da comunidade.
“Importante destacar que o STF reconheceu que as Guardas Municipais podem atuar na Segurança Pública, incluindo policiamento preventivo e comunitário. Desta forma, o Tribunal autorizou a Guarda Municipal de Itaquaquecetuba a exercer essas funções, garantindo mais segurança para a população”, destaca o prefeito Delegado Eduardo Boigues (PL).
O segundo ponto: a decisão de Flávio Dino, por outro lado, manteve a proibição de alteração da nomenclatura, entendendo que a Constituição Federal estabelece a denominação “Guarda Municipal” e não autoriza municípios a adotarem o termo “Polícia” para essas instituições.
O ministro manteve a inconstitucionalidade quanto à mudança na nomenclatura sob alegação de que poderia colocar em risco as estruturas das instituições em todo o País, bem como interpretações diversas, que poderiam ocorrer, das normas constitucionais.
“Entendimento este que classificamos como dúbio. Isto porque, foi reconhecido, pelo próprio STF, que as Guardas Civis têm poder de Polícia e podem fazer policiamento urbano ostensivo e devidamente armado. Portanto, com relação à alteração da nomenclatura, vamos aguardar o julgamento de agravo já apresentado perante o TJ-SP. Também iremos requerer a habilitação, nos autos, por se tratar de parte interessada, e propor agravo interno, à decisão do ministro Flávio Dino, para que então o plenário do STF defina sobre a constitucionalidade ou não da bouquet de Itaquaquecetuba”, acrescenta Boigues.”
