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Em meio ao desafio da criminalidade organizada que se espalha pelo país e convencido de que não basta apenas prender os líderes, o Procurador-Geral da República de São Paulo elaborou um projeto de lei que pode ter um impacto significativo contra facções que aumentam seus bens móveis e imóveis no país e no exterior. O texto, entregue recentemente ao Ministro da Justiça Ricardo Lewandowski, trata da adoção de uma ação civil independente para o confisco de bens ou extinção da propriedade – na modalidade, o Ministério Público e também a União, Estados e Distritos poderão requerer aos tribunais o confisco de bens do crime organizado. O projeto de lei foi levado recentemente ao Ministério da Justiça pelo chefe do Ministério Público de São Paulo, procurador Paulo Sérgio de Oliveira e Costa. Seu objetivo é coibir as finanças criminosas, uma aspiração antiga dos investigadores. A proposta do Ministério Público foi elaborada pelo Núcleo de Apoio Especializado em Organizações Criminosas, Lavagem de Dinheiro e Corrupção, vinculado ao Centro de Apoio Operacional a Criminosos da Procuradoria-Geral da República. Ela inclui pontos a serem alterados na Portaria 12.850/2013, a Portaria sobre Organizações Criminosas, aumentando o poder de fogo do aparelho estatal contra facções criminosas. Oliveira e Costa esclarece que o objetivo é incluir na portaria um mecanismo para extinguir

os direitos de propriedade e todos os demais direitos, reais ou pessoais, sobre bens de qualquer natureza ou valor, que sejam objeto ou vantagem, direta ou indireta, de atividade ilícita ou a que estejam vinculados. Carros e caminhões de luxo foram apreendidos na Operação Ferrari em 2015.O patrimônio da quadrilha investigada ultrapassava R$ 40 milhões, segundo o Governo Federal.

Foto: PF Muitas vezes, promotores que combatem grupos marginais – compostos por aqueles com poder audacioso de infiltração em setores da administração pública – registram ações judiciais para o confisco de bens, mas encontram regulamentação frágil e, frequentemente, a benevolência de tribunais que, em muitos casos, autorizam a restituição de veículos de luxo, fortunas em dinheiro e até lanchas e helicópteros adquiridos com o tráfico internacional e outros crimes. A ação civil pública de perda de bens ou detenção é um instrumento que visa diretamente à apreensão de bens criminosos. O Ministério Público e órgãos da administração pública federal podem interessar o Judiciário pela ‘perda de bens que sejam provenientes de atividade ilícita, sejam utilizados para a prática de crime, pertençam ou se destinem ao crime, sejam utilizados para ocultar bens adquiridos de forma ilícita e sejam fruto de qualquer tipo de negociação com base em formação criminosa’. A abrangência da mensagem é ampla e abrange atividades criminosas em seus mais diversos campos de atuação. Veja quais: Extorsão por meio de sequestro; Tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual; Tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual; Peculato; Inserção de informações incorretas no sistema de informações; Suborno, corrupção passiva, corrupção ativa; Exploração de prestígio, tráfico de influência; Corrupção e suborno de funcionários públicos; Venda ilegal de armas e tráfico internacional de armas. Crimes previstos na Lei de Medicamentos, na Lei do Crime Organizado,A Lei de Lavagem de Dinheiro e as de natureza ambiental. A Procuradoria-Geral da República de São Paulo analisa que a atividade proposta, se autorizada, levará os autores desses crimes a experimentarem “um risco muito maior de perder o que auferiram por meio de atos ilícitos”. Na semana passada, Oliveira e Costa esteve em Brasília e conversou com Lewandowski e o secretário nacional de Segurança Pública, Mário Luiz Sarrubbo. O procurador-geral dos Estados Unidos solicitou ao governo federal financiamento para a tramitação da proposta no Congresso. Publicidade Na nota informativa do rascunho inicial, o Ministério Público do Distrito de São Paulo especifica que “a extinção de domínio é um exemplo de instrumento legal destinado a bloquear e entregar bens, direitos civis ou valores que estejam relacionados a atividades ilícitas.

“No entanto, a singularidade do instrumento reside no fato de que ele não exige condenação criminal para adquirir esses bens, direitos legais ou valores, preservando, obviamente, o devido processo legal.” A mensagem cita exemplos da Colômbia, México, Estados Unidos, Reino Unido, Austrália e África do Sul. “O Brasil tem participado de discussões globais sobre o tema, sem, no entanto, ter ainda adotado legislação sobre o assunto, como os países declararam. “A proposta se baseia no registro da Ação 16 de 2011 do Sistema Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), que promoveu a discussão sobre o tema na esfera legislativa. O tema é objeto de 6 despesas, a primeira das quais foi sugerida em 2015. “Num contexto global de iniciativas intensivas de combate ao branqueamento de capitais e às empresas criminosas,Empresas globais recomendam que os países implementem leis que autorizem a extinção da posse ou a perda de bens. O Procurador Fábio Ramazzini Bechara, especialista em combate ao crime organizado, apoia a proposta apresentada ao Ministério da Justiça. Bechara aborda um ponto crucial. A extinção civil da posse ou a perda civil de bens, na legislação estrangeira, é definida como a privação do direito à propriedade residencial sem indenização ao proprietário, em razão de ter sido utilizada de forma contrária às determinações legais do ente soberano. Em um contexto global de amplos esforços para combater a lavagem de dinheiro e as atividades criminosas, organizações internacionais recomendam que os países implementem leis que autorizem a extinção civil da posse em caso de desapropriação ou perda civil de bens. No Brasil, a base constitucional que autoriza a desapropriação sem liquidação de imóvel residencial ou posse, em razão do descumprimento de sua função social, encontra respaldo no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: “o imóvel residencial ou comercial cumprirá sua função social”. destaque”. Publicidade O texto menciona que o contraditório e a proteção integral estão e permanecem assegurados no anteprojeto de lei, que adota para a ação de perdimento de bens civis o procedimento da atividade civil pública em geral, e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil. “O procedimento da ação de perdimento de bens civis independe de qualquer espécie de procedimento cível ou penal sobre as mesmas verdades, tendo em vista que tais atividades têm por objeto a responsabilidade individual pelos crimes”. Bechara destaca que “obviamente,A liberdade de circunstâncias não se aplica quando houver sentença penal absolutória que identifique expressamente a inexistência do fato”. O Ministério Público afirma que a ação poderá ser proposta “contra réu indeciso, se o proprietário ou possuidor for desconhecido, situação em que os interessados ​​serão citados por edital, com descrição dos bens, e designados pelo juízo gestor para defender e resguardar os interesses dos réus não identificados”. “Quando o proprietário ou possuidor se apresentar, poderá ingressar no processo, observando a fase e condição em que se encontra, inclusive de forma regular com a legislação civil. O território para a ação é definido principalmente como o local do crime ou dano, sendo sugerido que o processo seja processado no juízo competente no território onde ocorreu o ato ilícito ou dano originário, mais próximo das provas a serem analisadas e das realidades. “Se não for conhecida a área do ato ilícito, podem ser escolhidas as opções: o local onde se encontram os bens ou o domicílio do infrator, ambas as escolhas igualmente justificáveis ​​e compatíveis com o direito civil”, afirma a proposta. A mensagem reforça “o poder de cautela do tribunal, reconhecendo a sua competência para, a qualquer momento, conceder quaisquer medidas de urgência que se mostrem essenciais para garantir a eficácia da decisão final”. Fica estabelecido o prazo de 365 dias – prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado ao juiz responsável pela causa – para a legitimidade das diligências preparatórias. Essa rigidez garante direitos civis específicos,Ao mesmo tempo, solicita-se ao Estado extremo cuidado e autocontrole na iniciativa e na própria demanda por quaisquer ações preventivas. O projeto de lei prevê que a venda do empreendimento será realizada por meio de leilão, sem que seja permitida a redução de preço, e os valores serão depositados em contas remuneradas vinculadas ao juízo. Caso a situação seja julgada procedente, o juiz determinará as medidas necessárias para a transferência definitiva dos bens, direitos e valores em litígio. Ao mesmo tempo, a sentença de extinção do feito por eventual insuficiência de provas não constitui coisa julgada, sendo lícita qualquer das partes a propositura de nova ação com o mesmo objeto, desde que amparada por novas provas. Fábio Bechara argumenta que a descontinuidade da propriedade é um instrumento importante no combate à criminalidade organizada e global. Por meio dela, é possível eliminar ou minimizar o poder econômico dessas empresas, resultando em um combate mais eficaz. Publicidade e Marketing

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